Você sabia? – Mudança de Administradora
Um síndico pode alterar administradora do condomínio sem passar por uma assembleia. Visto que, a administradora é uma prestação de serviço, assim como equipe de limpeza, jardinagem, etc.
De acordo com o O Código Civil estabelece os poderes ao síndico
No artigo 1.348, IX, §1º, diz que
“o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.
Código Civil, artigo 1.348, IX, §1º
Ele pode contratar, destituir ou substituir uma administradora de condomínios, porque isso se enquadra dentro de suas atribuições.
Logo, essa decisão cabe somente a ele.
A lei não fala sobre aprovação prévia pela assembleia. Ela se limita a aprovar ou desaprovar a escolha da administradora, confirmando ou não a prestadora de serviços escolhida pelo síndico.
Entretanto, não pode interferir na escolha de ter um não uma administradora.
Sempre importante manter o diálogo com os condôminos e esclarecer a mudança.
Não se esquecendo, porém que a nova administradora tem que ser aprovada em assembleia.